AGU defendeu que valores cobrados indevidamente devem ser repassados integralmente aos consumidores por meio de descontos tarifários
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da Lei Federal nº 14.385/2022, que regulamenta a devolução aos consumidores dos tributos cobrados a mais pelas distribuidoras de energia elétrica. A decisão assegura que os valores obtidos pelas empresas em ações judiciais tributárias sejam repassados integralmente aos consumidores, e não incorporados ao patrimônio das concessionárias.
A Advocacia-Geral da União (AGU) representou a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na defesa da norma. O entendimento do STF foi firmado nesta quinta-feira (14), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7324, apresentada pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee).
Durante o julgamento, o advogado da União João Pedro Carvalho destacou que o governo atuou “na defesa dos consumidores de energia elétrica e na restituição integral de valores, da maneira que a Aneel já fazia administrativamente e foi posta no texto da lei”.
Em sustentação oral, o advogado da União Raphael Ramos Monteiro de Souza lembrou que a legislação busca garantir o direito dos consumidores e o equilíbrio contratual entre as distribuidoras e o poder público.
“O Congresso Nacional atuou de forma legítima e proporcional, evitando o enriquecimento sem causa por parte das empresas. A norma é compatível com a Constituição e assegura equidade nas relações econômicas”, afirmou Souza.
Na decisão final, o STF determinou que as distribuidoras poderão deduzir os valores gastos com tributos incidentes na restituição e com honorários advocatícios referentes às ações específicas sobre o tema.
Para garantir segurança jurídica, o Tribunal fixou o prazo de prescrição de dez anos para a devolução desses valores, contados a partir da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação realizada.
Por: Advocacia-Geral da União